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38 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Neste debate, a redução das férias judiciais de Verão, de dois meses para um mês, foi apresentada pelo Sr. Primeiro-Ministro, José Sócrates, como «(») uma medida estruturante para beneficiar o sistema e torná-lo mais competitivo, à semelhança do que já sucede noutros países. O objectivo é o de que um número muito relevante de processos não fique parado durante um tão longo período de tempo, assim se favorecendo o acesso dos cidadãos a uma justiça célere e em tempo útil.» — cfr. DAR I Série n.º 15 X (1.ª), de 30/04/2005, p. 543.
Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional apresentou a proposta de lei n.º 23/X/1 — «Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no verão», que veio a dar origem à Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.
Esta lei foi aprovada exclusivamente com os votos dos Deputados do PS. Todos os restantes grupos parlamentares votaram contra — cfr. DAR I Série n.º 42 X/1, de 29/07/2005, p. 1917.
A redução das férias judiciais foi, sem dúvida, uma medida marcada pela leviandade e pela demagogia, como aliás o PSD bem acentuou no respectivo debate. Por puro populismo político, quis então o Governo fazer crer aos cidadãos que os juízes gozavam de dois meses de férias e que os tribunais estavam encerrados durante esses dois meses, quando, obviamente, tal nunca correspondeu à realidade, situação que criou um clima de crispação sem precedentes com os juízes, acusados de terem privilégios injustificados (como se estes tivessem férias durante todo o período das férias judiciais!...).
Como já era de prever, a redução das férias judiciais não trouxe nenhum benefício ao cidadão.
Tal medida não trouxe a tão propalada celeridade processual que justificou a sua aprovação. Pelo contrário, gerou constrangimentos desnecessários ao funcionamento dos tribunais, essencialmente decorrentes de razões funcionais relacionadas com a conjugação das férias pessoais de todos os profissionais forenses (juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, agentes de execução e oficiais de justiça).
Não admira, por isso, que o Governo tenha finalmente admitido a necessidade de intervir nesta matéria, reconhecendo a imprescindibilidade de suspender os prazos processuais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
Mas, para iludir a ideia de recuo e disfarçar a necessidade de reconhecer o seu erro, o Governo, ao invés de alterar, como seria lógico e mais adequado, o período das férias judiciais de verão previsto no artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, para que este passasse a ser de 15 de Julho a 31 de Agosto, optou por alterar os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, introduzindo um novo período de suspensão dos prazos processuais – o período compreendido entre 15 e 31 de Julho –, e por aprovar uma norma avulsa que atribui a esse período ―os mesmos efeitos legalmente atribuídos para as fçrias judiciais‖.
É o que consta do recém-publicado Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
O Governo recusa-se, portanto, a alargar em 15 dias o período das férias judiciais, mas pretende atribuir ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos das férias judiciais.
Ora, não faz nenhum sentido criar uma nova categoria de período que, não sendo férias judiciais, tem os mesmos efeitos jurídicos destas.
Só por teimosia de não querer alterar uma lei que o Governo fez tanta questão em aprovar se compreende a solução legislativa constante do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. É uma solução engenhosa que obtém o desiderato pretendido — o alargamento em 15 dias do período das férias judiciais — sem nunca o assumir expressa ou tacitamente.
Cremos, porém, que a via escolhida pelo Governo não é a mais correcta, pois, para além de poder estar ferido de inconstitucionalidade orgânica (afinal em causa está uma matéria intimamente ligada à organização dos tribunais, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – cfr. artigo 165.º, n.º 1 alínea p), da CRP), pode representar um factor de perturbação, contribuindo para o avolumar da incerteza e insegurança jurídicas.