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46 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

8 — (»).
9 — (»).
10 — A câmara municipal, previamente à concessão dos apoios ou comparticipações previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, identifica anualmente as actividades de interesse municipal a privilegiar e os respectivos critérios de atribuição.

Artigo 91.º [»]

1 — Para além da publicitação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, tem que ser publicitadas no sítio da internet da autarquia, em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — (»).
3 — (»).»

Palácio de S. Bento, 5 de Maio de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco Assis — Nuno Araújo — Renato Sampaio — Glória Araújo — Duarte Cordeiro — João Portugal — Pedro Farmhouse — Marcos Sá — João Sequeira — João Paulo Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XI (1.ª): MODIFICA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A organização democrática do Estado Português compreende a existência de autarquias locais dotadas de órgãos representativos autónomos que visam a prossecução de interesses próprios das respectivas populações. A democracia local constitui uma das grandes conquistas do actual Estado de Direito e é concretizada por milhares de autarcas que prestam o seu melhor pela defesa e prossecução do interesse das respectivas populações, esforço que a presente alteração pretende reconhecer e robustecer ao criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente, impedindo o prolongamento de situações indesejadas por longos períodos de tempo que, embora correspondendo a situações isoladas, prejudicam, muitas vezes, a dignidade democrática do conjunto das autarquias locais.
Enquanto entes fundamentais da administração do território, a autonomia do poder local em relação aos demais órgãos da administração importa um regime próprio de tutela definido na Constituição. Este modelo assenta na tutela administrativa consistente na verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos a exercer nos casos e segundo as formas previstas na lei e com a admissibilidade de aplicação de sanções fundadas em acções ou omissões ilegais.
O crescente desenvolvimento da esfera de competências das autarquias locais na promoção dos interesses próprios tem submetido o regime tutelar consagrado na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a novas realidades e fenómenos para os quais não está preparada, tendo demonstrado claras limitações que impedem o pleno desenvolvimento do exercício da tutela administrativa constitucionalmente consagrada. Aquele diploma promoveu, a seu tempo, a autonomia da poder local, a evolução e o aperfeiçoamento do objecto da tutela administrativa, no entanto, a complexificação do leque e dos meios de intervenção do poder local, bem como a necessidade de intervenção em tempo útil, impõem a revisão do regime da tutela administrativa.