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50 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 11.º Competência para a aplicação das sanções

1 - A aplicação das sanções previstas no artigo 7.º é da competência dos tribunais administrativos de círculo, salvo nas situações previstas no artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em que é competente o tribunal judicial que julga a matéria criminal, integrando a decisão judicial que julga aquela matéria a aplicação das sanções aqui estabelecidas.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas podem ser interpostas: a) Pelo Ministério Público; b) Pelos serviços inspectivos competentes; c) Por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido; ou d) Por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam, iniciando-se a contagem de novo prazo com a notificação prevista n.º 5 do artigo 6.º.

Artigo 13.º Inelegibilidade [»]

1 - A condenação dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e a perda de mandato ou integração de órgão dissolvido, podem determinar a aplicação de sanção acessória de inelegibilidade: a) Nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido; b) Nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo; ou c) Nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, em qualquer órgão autárquico ou entidade equiparada.

2 - A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade pode ser determinada pelo tribunal quando os actos tenham sido praticados com dolo e destes resulte grave prejuízo para o interesse público.
3 - O período de inelegibilidade não pode exceder cinco anos. Artigo 15.º [»]

1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem a forma de acção administrativa especial, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - Nas acções previstas no número anterior não há lugar a alegações.
3 - Os prazos processuais a observar são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 5 dias para os restantes prazos; c) 45 dias para a realização do julgamento e emissão da decisão final.