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55 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

e ) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; f ) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; g ) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente; h ) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; i ) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Artigo 9.º-A Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias

1 - Sempre que se verifique a inércia de uma autarquia susceptível de conduzir ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, pode ser interposta acção tendente à condenação da autarquia à adopção ou abstenção de comportamentos, cumprimento de dever ou à prática de acto devido, com possibilidade de aplicação de sanção compulsória pecuniária nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo.
2 - A acção prevista no número anterior tem carácter urgente.
3 - Caso o Estado português seja condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações resultantes do Direito da União Europeia devido a inércia de uma autarquia local, existe direito de regresso sobre a autarquia, podendo este pedido ser cumulado com o pedido formulado na acção referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º Causas de não aplicação e substituição da sanção

1 - Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
2 - O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.
3 - O tribunal pode optar por aplicar uma sanção de suspensão do mandato por um período de 6 a 18 meses quando os actos tenham sido praticados com culpa leve e ao agente nunca tenha sido aplicada qualquer sanção tutelar transitada em julgado, nos termos da presente lei.

Artigo 11.º Competência para a aplicação das sanções

1 - A aplicação das sanções previstas no artigo 7.º é da competência dos tribunais administrativos de círculo, salvo nas situações previstas no artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em que é competente o tribunal judicial que julga a matéria criminal, integrando a decisão judicial que julga aquela matéria a aplicação das sanções aqui estabelecidas.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas podem ser interpostas: a) Pelo Ministério Público; b) Pelos serviços inspectivos competentes; c) Por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido; ou d) Por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.