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60 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Os Deputados do PCP: José Soeiro — Rita Rato — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Paula Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XI (1.ª) REFORÇA OS MEIOS E AS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO (ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A situação que o País atravessa é de verdadeira emergência das finanças públicas, tornando ainda mais importante um combate efectivo ao défice público, que proporcione resultados visíveis já em 2010.
No passado fim-de-semana, o Governo comprometeu-se, em Bruxelas, com o objectivo de alcançar, já este ano, uma redução adicional do défice, de pelo menos 1 p.p. do PIB face aos compromissos do Programa de Estabilidade e Crescimento, objectivo esse que foi claramente assumido como contrapartida pelas decisões que o Conselho Europeu e o Banco Central Europeu tomaram na defesa da estabilidade do euro e, portanto, na defesa da estabilidade económica e financeira de países como Portugal.
O PSD entende como indispensável que este objectivo de redução adicional do défice seja cumprido por Portugal, mas considera que, em ordem a garantir a transparência e o rigor da aplicação das medidas que vierem a ser aprovadas para atingir a redução do défice, deverá ser supervisionada a monitorização mensal da execução orçamental, por entidade independente do Governo, designadamente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e reforçados os seus meios com o recurso a organismos do Estado.
Mais considera que, para que a redução do défice público seja efectivamente conseguida de modo sustentado, torna-se imprescindível garantir o compromisso do fim do recurso à desorçamentação pública, fixar limites apertados ao endividamento da administração central, das empresas públicas e da administração regional e local, assim como a abolição de qualquer excepção à observância do Código da Contratação Pública, por parte de serviços ou empresas participadas pelo Estado.
Para tal, propõe-se o reforço das competências da UTAO, no sentido de esta unidade técnica passar a dispor de competência para a realização de reportes com periodicidade trimestral, à administração regional e local e a todas entidades e empresas públicas ou participadas de sectores cuja execução orçamental seja considerada crítica, por forma à determinação rigorosa dos valores de endividamento destas entidades e do investimento por si realizado. Igualmente para a execução destas novas tarefas se revela necessário o reforço dos meios humanos daquela unidade.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único O artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) Acompanhamento técnico da execução orçamental, para o conjunto das Administrações Públicas, incluindo na análise a elaborar os seguintes elementos (em valor absoluto para as grandes rubricas e também em percentagem do PIB para o saldo orçamental):