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57 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

3 - O período de inelegibilidade não pode exceder cinco anos.

Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão

1 - Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
3 - Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve decorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.
4 - Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.

Artigo 15.º Regime processual

1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem a forma de acção administrativa especial, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - Nas acções previstas no número anterior não há lugar a alegações.
3 - Os prazos processuais a observar são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 5 dias para os restantes prazos; c) 45 dias para a realização do julgamento e emissão da decisão final.

4 - Há lugar a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente nos próprios autos.
6 - Nas situações previstas na segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, em que a sanção decorre da aplicação da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, aplica-se à sanção tutelar e à suspensão do mandato o regime processual previsto no Código do Processo Penal para as medidas de coacção e o julgamento da matéria, nomeadamente quanto à tramitação, contraditório, julgamento, decisão e recurso.
7 - As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.
8 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.º Aplicação às Regiões Autónomas

O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17.º Norma transitória

1 - Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos.