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54 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

2 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das empresas integradas no sector empresarial local determina, exclusivamente, a aplicação das sanções previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, nos termos ali previstos.
3 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais e de entidades equiparadas, pode ainda determinar a sanção acessória de inelegibilidade, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 8.º Perda de mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas que: a ) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; b ) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c ) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d ) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte; e ) Não adopte as medidas de tutela da legalidade urbanística estabelecidas nos artigos 102.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março; f ) Não proceda à aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação e desempenho na administração pública; g ) Realizem despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico; h ) Não adopte as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, depois de notificados, para esse efeito, pelo membro do Governo responsável pelos assuntos europeus; i ) Tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para a dissolução, excepto se tiver votado contra ou não participado na deliberação, bem como não tiver praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estava sujeito.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui causa de perda do mandato em curso no momento da decisão, a verificação, da prática, por acção ou omissão, em mandatos anteriores, dos factos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo. Artigo 9.º Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidades equiparadas, pode ser dissolvido quando:

a ) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais; b ) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo; c ) Viole instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes ou medidas preventivas; d ) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;