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52 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 3.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo Republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Regime jurídico da tutela administrativa

Artigo 1.º Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.
2 - Para efeitos da presente lei são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios e de freguesias de direito público.
3 - O sector empresarial local está submetido à tutela administrativa da presente lei nos termos e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 2.º Objecto

1 - A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
2 - A tutela administrativa sobre o sector empresarial local consiste na verificação da conformidade de actos ou contratos concretos com as leis e regulamentos não inseridos no controlo financeiro estabelecido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e é exercida nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 3.º Conteúdo

1 - A tutela administrativa exerce-se através de pedidos de informação, da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
2 - No âmbito deste diploma: a) O pedido de informação consiste na solicitação e prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços; b) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei; c) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção; d) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.