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56 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam, iniciando-se a contagem de novo prazo com a notificação prevista n.º 5 do artigo 6.º.

Artigo 11.º-A Suspensão do mandato

1 - A suspensão de mandato pode ser determinada, como medida de coacção, nas situações de acusação definitiva pela prática dos crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, desde que os mesmos sejam puníveis com pena igual ou superior a três anos de prisão e haja fundado receio da continuação da prática de actos susceptíveis de justificar a perda de mandato ou dissolução de órgão.
2 - Entende-se por «acusação definitiva» uma acusação pelo Ministério Público que: a) Não tenha sido objecto de requerimento de abertura de instrução criminal no prazo legal; b) Tenha originado requerimento de abertura de instrução e o juiz, na sequência do mesmo, tenha proferido despacho de pronúncia; ou c) Não tenha sido objecto de recurso no prazo legal.

3 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, podendo o visado optar pela manutenção do vencimento base mensal, com obrigação, nesta situação, de reposição das quantias entretanto recebidas no caso de decisão de aplicação das sanções previstas no artigo 7.º.

Artigo 12.º Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - Os membros de órgãos dissolvidos ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º.
2 - No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omissões os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
3 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.

Artigo 13.º Inelegibilidade

1 - A condenação dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e a perda de mandato ou integração de órgão dissolvido, podem determinar a aplicação de sanção acessória de inelegibilidade: a) Nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido; b) Nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo; ou c) Nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, em qualquer órgão autárquico ou entidade equiparada.

2 - A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade pode ser determinada pelo tribunal quando os actos tenham sido praticados com dolo e destes resulte grave prejuízo para o interesse público.