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53 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

3 - Sempre que no âmbito do controlo financeiro sobre o sector empresarial local se identifiquem actos ou contratos dos órgãos e serviços que envolvam o exercício de poderes de tutela administrativa previstos neste diploma, são os mesmos transmitidos ao membro do Governo responsável pela administração local, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do conhecimento oficioso da matéria por aquele membro do Governo para os mesmos efeitos.

Artigo 4.º Deveres de informação e cooperação

Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.
Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela

1 - A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais.
2 - A tutela sobre o sector empresarial local é exercida nos termos previstos na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais devem garantir a articulação dos planos anuais de inspecção referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 6.º Realização de acções inspectivas

1 - Os pedidos de informação são solicitados pelo membro do Governo competente ou pelos dirigentes máximos dos serviços inspectivos competentes.
2 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo respectivo membro do Governo.
3 - Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro do Governo, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
4 - Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público, legalmente competente.
5 - Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito no prazo de 30 dias.
7 - Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.os 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento se for caso disso, ao disposto no n.º 3.

Artigo 7.º Sanções

1 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou de entidade equiparadas, pode determinar, nos termos previstos na presente lei: a) Perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos; ou b) Dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.