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51 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

4 - Há lugar a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente nos próprios autos.
6 - Nas situações previstas na segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, em que a sanção decorre da aplicação da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, aplica-se à sanção tutelar e à suspensão do mandato o regime processual previsto no Código do Processo Penal para as medidas de coacção e o julgamento da matéria, nomeadamente quanto à tramitação, contraditório, julgamento, decisão e recurso.
7 - [»].
8 - [»].»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto

São aditados à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, os artigos 9.º-A e 11.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias

1 - Sempre que se verifique a inércia de uma autarquia susceptível de conduzir ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, pode ser interposta acção tendente à condenação da autarquia à adopção ou abstenção de comportamentos, cumprimento de dever ou à prática de acto devido, com possibilidade de aplicação de sanção compulsória pecuniária, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo. 2 - A acção prevista no número anterior tem carácter urgente.
3 - Caso o Estado português seja condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações resultantes do Direito da União Europeia devido a inércia de uma autarquia local, existe direito de regresso sobre a autarquia, podendo este pedido ser cumulado com o pedido formulado na acção referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º-A Suspensão do mandato

1 - A suspensão de mandato pode ser determinada, como medida de coacção, nas situações de acusação definitiva pela prática dos crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, desde que os mesmos sejam puníveis com pena igual ou superior a três anos de prisão e haja fundado receio da continuação da prática de actos susceptíveis de justificar a perda de mandato ou dissolução de órgão.
2 - Entende-se por «acusação definitiva» uma acusação pelo Ministério Público que: a) Não tenha sido objecto de requerimento de abertura de instrução criminal no prazo legal; b) Tenha originado requerimento de abertura de instrução e o juiz, na sequência do mesmo, tenha proferido despacho de pronúncia; ou c) Não tenha sido objecto de recurso no prazo legal.

3 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, podendo o visado optar pela manutenção do vencimento base mensal, com obrigação, nesta situação, de reposição das quantias entretanto recebidas no caso de decisão de aplicação das sanções previstas no artigo 7.º.»