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4 | II Série A - Número: 086S1 | 22 de Maio de 2010

2. A aplicação das coimas compete ao Ministro que tutela a Economia, sem prejuízo de delegação de competências.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETOLEI N.º 162/99, DE 13 DE MAIO, COM VISTA A INTRODUZIR INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Nota justificativa

O desequilíbrio de forças de todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao momento em que se torna acessível para o consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em particular o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.
Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e não terem prejuízos dramáticos.
Os consumidores, por seu turno, reclamam, também legitimamente, os elevados preços que têm que pagar para ter acesso a esses géneros alimentícios.
Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável... a margem da ganância, como alguns já lhe chamaram.
O que Os Verdes considera é que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre esta realidade. O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que condições quer consumir. Ao Parlamento compete criar todas as condições para que os consumos se tornem eco-conscientes e socioconscientes. E para que isso aconteça a informação, o esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se deve garantir.
É com esse objectivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta este projecto de lei, criando a obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É aditado um artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as modificações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A Indicação do preço de compra ao produtor 1 — A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos nos artigos anteriores do presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço de compra ao produtor agrícola, nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2;