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5 | II Série A - Número: 086S1 | 22 de Maio de 2010

2 — A informação do preço de compra ao produtor é feita pela mesma quantidade ou unidade de medida de referência da indicação do preço de venda.
3 — A informação do preço de compra ao produtor é feita no mesmo suporte da indicação do preço de venda ao consumidor, de forma inequívoca e perfeitamente legível.

Artigo 2.º São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as modificações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Indicação de preços 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem ainda conter o preço de compra ao produtor.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 2.º Definições a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu.

Artigo 11.º Infracções 1 — As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) (...) b) (...)

2 — (...)»

Artigo 3.º A presente lei entra em vigor 100 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.