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7 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 1 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designado em 21 de Dezembro autor do parecer o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
Importa relembrar que, na anterior Legislatura, apesar da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro,1 que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos prever no artigo 21.º (Segurança social) que ―o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos põblicos ç estabelecido por diploma próprio‖, facto ç que esta disposição ainda não foi regulamentada atç ao presente momento.
De acordo com os proponentes, em 16 artigos, a presente iniciativa legislativa: ―— Estabelece o regime social e de segurança social dos Profissionais das Artes do Espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos; — Determina a obrigatoriedade da inscrição dos Profissionais das Artes do Espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social; — Determina que os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; — Determina a atribuição das prestações sociais a todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do tipo de vínculo laboral; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações como o subsídio de desemprego e social de desemprego, independentemente do seu vínculo laboral, através de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aos profissionais, nomeadamente, que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto‖. Assegura-se que todos os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego e que são considerados todos os períodos de registo de remunerações relevantes, sejam seguidos ou intercalados.

De notar que o financiamento do regime previsto no projecto de lei em apreço é garantido pelo orçamento da Segurança Social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da 1 O artigo 23.º determina que o regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.


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