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8 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.ª 2 do artigo 167.ª que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento, no n.ª 2 do artigo 120.ª, dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 16.º da iniciativa acautela a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖2.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro3, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos‖.
De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho4. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-Lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro5.
Esta lei teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo6 — Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP7 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE 8 — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.
Destas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º. 2 Permitimo-nos sugerir como redacção alternativa: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
3 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc Consultar Diário Original