O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 70819, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n. os 7 e 8 de 30 de Março de 200620).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS garante a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas paras as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral.
A ―posição seguradora‖ ç o epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua ―posição‖ junto das filiais do ENPALS, ou no caso de possuir um código PIN conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida ―posição‖ são registados os dados relativos á actividade laboral, o nõmero de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida.
Quem estiver próximo de poder receber a reforma, pode fazer o pedido de certificação do direito à reforma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 243/2004, de 23 de Agosto21.
Para a determinação dos valores mínimos e máximos das contribuições é necessário consultar as circulares anuais, com as quais são actualizados os valores de cálculo das contribuições para a segurança social (‗contributos previdenciais‘), na sequência da variação do índice de preços ao consumidor.
A legislação22 pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos.
Outra informação complementar23 relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultada no sítio do ENPALS.

Noruega

Na Noruega, os artistas gozam de protecção social24 em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o ―Working Environment Act‖.
Quanto á segurança social para os ―artistas assalariados― o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma. Nomeadamente a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas ―não assalariados‖ estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos. Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists25.
Ver ainda outra informação em: Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists26).

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente com matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) (BE) ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖.
19 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=2 20 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/index.html?page=1 21 http://www.camera.it/parlam/leggi/04243l.htm 22 http://www.enpals.it/normativa/leggi_e_decreti/normativa_previdenziale/ 23 http://www.enpals.it/_menu_servizio/faq_plus/04-lavoratori/#04-lavoratori_0019.html 24http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ID=33171&URL_DO=DO_PRINTPAGE&URL_SECTION=201.html 25 http://www.kunstnerstipend.no/sitefiles/52/dokumenter/Engelskforskriftmedendringerjuli2007.pdf 26 http://www.kunstnerstipend.no/english/ Consultar Diário Original