O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE) 10— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual).
Dessas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes desta iniciativa: ―com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o Partido Socialista acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro.‖ Ainda de acordo com a previsão da iniciativa, ―ç pois urgente revogar Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro, e a criar uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais.‖ Esta iniciativa prevê que o Despacho Normativo n.º 79/83 de 14 de Março11, que ―regulamenta a atribuição do subsídio de reconversão profissional dos artistas, intçrpretes ou executantes‖, se aplique aos trabalhadores abrangidos por esta iniciativa quando convertida em diploma. E prevê a revogação da seguinte legislação: Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro12 (Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro13, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador, e a Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Na XI Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria em apreço: O PJL 99 (BE)14 — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo e o PJL 158 (PS)15 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha

A contratação a prazo na Alemanha é uma excepção, admitida em casos muito concretos, como o dos artistas (vide Lei da Contratação a Prazo e do Trabalho a Tempo Parcial – TzBfG16). Para os profissionais do espectáculo, existe um contrato colectivo de trabalho, designado Normalvertrag Bühne17.
A Künstlersozialversicherungsgesetz18 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3 900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/08100/12251226.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/289A00/44574473.pdf 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl99-XI.doc 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl158-XI.doc 16 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/tzbfg/gesamt.pdf 17 http://www.luebeckonline.com/mustervertraege/uwg/urheberrecht/buehne/anstellungsvertraege-buehne/normalvertrag-nv-buehne.html Consultar Diário Original