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18 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Ainda assim, uma vez que a iniciativa revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na sua totalidade, por razões de técnica legislativa, sugere-se o seguinte título: ―Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espectáculo e do Audiovisual (revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro)‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 15.º do projecto de lei, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro1, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro2.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro3, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho4. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-Lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro5.
A Lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo)6— Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)7 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE)8— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual). Dessas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes, esta iniciativa: ―visa precisamente a definição do regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais.‖ Na XI Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria em apreço: o PJL n.º 99/XI (1.ª) (BE)9 — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; o PJL n.º 158/XI (1.ª) (PS)10 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, e o PJL n.º 163/XI (1.ª) (BE)11 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.
1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl99-XI.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl158-XI.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl163-XI.doc Consultar Diário Original