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17 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (PS), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 18 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 247/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Comunista Português, que define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Maio de 2010, tendo sido designada em 12 de Maio autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS).
Nos 15 artigos deste projecto de lei, mediante a revogação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, os proponentes definem o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e audiovisual no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional; relações laborais; e reconversão profissional, o qual é aplicável aos profissionais e estagiários.
O PCP, para quem ―a questão essencial ç a consagração do contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional (…)‖, propõe qu e qualquer produção de natureza profissional inclua uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%, bem como a criação de um registo de profissionais das artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Prevê ainda a existência de um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado do desgaste próprio imposto pela mesma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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