O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖28; Agessa29 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação30 jurídica e fiscal.
Neste país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; e Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

V. Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 18 de Março a 16 de Abril de 2010. Pronunciaram-se a CGTP-IN e o Sindicato dos Músicos, cujos contributos podem ser consultados aqui.
Embora a CGTP-IN considere que, em termos gerais, o projecto tem carácter positivo, entende que poderá ser objecto de aperfeiçoamento em alguns aspectos, alguns dos quais elenca. Cumpre chamar a atenção para o disposto no ponto 6 do parecer, no qual é feita uma chamada de atenção ao facto de este projecto de lei não incluir o regime de protecção social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual. É que, com efeito, o Bloco de Esquerda integrou essa matéria no Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª), que Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta o objecto deste diploma, conclui-se que a sua aprovação implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, o projecto de lei estabelece, no artigo 23.ª, que: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.
27http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 28 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 29 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 30 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) (PCP) Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)