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19 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Alemanha

A contratação a prazo na Alemanha é uma excepção, admitida em casos muito concretos, como o dos artistas (vide Lei da Contratação a Prazo e do Trabalho a Tempo Parcial – TzBfG12). Para os profissionais do espectáculo, existe um contrato colectivo de trabalho, designado Normalvertrag Bühne13.
A Künstlersozialversicherungsgesetz14 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3 900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.

Espanha

O artigo 2.1.e) do Estatuto de los Trabajadores considera que os artistas em espectáculos públicos estão abrangidos por uma ―relação laboral de carácter especial‖.
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem. A fonte desta relação jurídica é o contrato de trabalho, reduzido a escrito e necessariamente registado junto do Serviço Público de Emprego Estatal.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social consta da seguinte ligação: Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes15.
Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre, que ―regula a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da Segurança Social‖.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada já que o artista exerce a sua actividade com total independência (artigos L 7121-3 e segs.)16.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo17). Exige-se tanto ao empregador quanto ao artista que respeite as regras e o regime de protecção social (segurança social, regimes complementares, subsídio de desemprego).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específica (artigos L. 382-118 e 12 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/tzbfg/gesamt.pdf 13 http://www.luebeckonline.com/mustervertraege/uwg/urheberrecht/buehne/anstellungsvertraege-buehne/normalvertrag-nv-buehne.html 14 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf 15 http://www.seg-social.es/prdi00/groups/public/documents/binario/38337.pdf 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189953&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20
100329 17 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 18http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206