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23 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 18 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 248/XI (1.ª) da iniciativa do Partido Comunista Português, que estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Maio de 2010, tendo sido designada em 12 de Maio autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS).
O PCP optou por propor a aplicação a estes trabalhadores do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, à excepção do disposto quanto à eventualidade de desemprego, caso em que a proposta do PCP consiste ―(…) numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.‖ Por outro lado, dispensou os trabalhadores abrangidos pela presente lei do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 7.º do projecto, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro1, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro2.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro3, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf Consultar Diário Original