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13 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que ―…a presente lei com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — A presente iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, mas não o referem expressamente no título. A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, uma vez que ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto;‖2 — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro3, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro4.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro5, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho6. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-lei nos 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro7.
A Lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo) 8— Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)9 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes 2 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
3 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc Consultar Diário Original