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9 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro9, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas‖.
Estabelece algumas particularidades no esquema de prestações de que goza o profissional das artes do espectáculo, particularmente nas situações de impedimento por motivo de gravidez (maternidade) e de reabilitação profissional, que dão direito a prestações específicas: subsídio de gravidez (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e o subsídio de reconversão profissional (artigo 11.º).
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália e Noruega.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada apesar de o artista exercer a sua actividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo10).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os ‗artistas-autores‘ beneficiam de um regime de segurança social específico (artigos L. 382-111 e seguintes e R.382-112 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio13 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖.
Trata-se do famoso ―Assedic‖14 – protecção no desemprego.
Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖15; Agessa16 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação17 jurídica e fiscal.

Itália

Em Itália existe um serviço público18 que se ocupa da ―Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais‖ (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico — ENPALS). 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 9 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 10 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 11http://legifrance.com/affichCode.do;jsessionid=EEAB09FB9E8C585AB8E35442EB95432E.tpdjo08v_2?idSectionTA=LEGISCTA0000061
86219&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090206 12http://legifrance.com/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006736653&idSectionTA=LEGISCTA000006185730&cidTexte=LEGITEXT00
0006073189&dateTexte=20090206 13 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 14http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 15 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 16 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 17 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ 18 http://www.enpals.it/ Consultar Diário Original