O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
Aplica-se em tudo o que não esteja especialmente previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.

3 – Enquadramento constitucional e legal: O Provedor de Justiça é um órgão constitucional previsto no artigo 23.º da Lei Fundamental. Trata-se de um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis e os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
O Provedor de Justiça é uma expressão em Portugal da clássica instituição escandinava do Ombudsman e possui uma competência constitucional de actuação que abrange toda a actividade dos serviços da Administração Pública, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos; das empresas públicas de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público1.
O Provedor de Justiça integra o Conselho de Estado nos termos da alínea d) do artigo 142.º da Constituição e o seu Estatuto constitui matéria incluída na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (Constituição da República Portuguesa, artigo 164.º, alínea m)).
O Provedor de Justiça é eleito, nos termos da alínea h) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. De acordo com o Estatuto em vigor (artigo 5.º, n.º 2), a designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
O modo de designação do Provedor de Justiça pela Assembleia da República vem regulado no respectivo Regimento (artigo 255.º e seguintes). Assim, as candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados. A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
A Assembleia, através da comissão parlamentar competente (que, no caso, é a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) procede à audição de cada um dos candidatos antes da eleição.

4 – Antecedentes constitucionais e legais de iniciativas de cidadãos: A presente iniciativa é pioneira no que se refere à possibilidade de apresentação de propostas de cidadãos quanto a candidaturas a órgãos do Estado cuja eleição esteja a cargo da Assembleia da República.
A Constituição prevê outras formas de participação dos cidadãos em matéria de iniciativa. Para além do direito de petição e acção popular (artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa) que têm natureza substancialmente diferente, a Constituição prevê o direito de iniciativa legislativa de cidadãos (artigo 167.º), bem como o direito de iniciativa popular de referendo (artigo 115.º) a apresentar à Assembleia da República, os quais são concretizados por via legal, respectivamente, através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), e das Leis n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), e n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Lei Orgânica do Referendo Local).
Apesar da faculdade proposta na iniciativa legislativa em apreciação não se encontrar expressamente prevista na Constituição, nada impede que a lei a possa consagrar. Na verdade, a Constituição nada estabelece quanto à apresentação de candidaturas, não havendo, portanto, nenhuma reserva constitucional de iniciativa a favor dos Deputados ou dos grupos parlamentares. Não está, pois, o legislador impedido de consagrar, se o entender, um direito de iniciativa de cidadãos para a apresentação de candidaturas de cidadãos ao cargo de Provedor de Justiça. 1 Neste sentido, ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, pp.
441-442.