O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Redacção actual

«Artigo 101.º (») 1 — [»] a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (»)»

Redacção proposta

«Artigo 101.º (») 1 — [»] a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (»)»

Pagamentos por conta: O Código do IRS prevê, no artigo 101.º, pagamentos por conta, tendo como objectivo a aproximação do pagamento do imposto ao momento da verificação do seu facto gerador, sendo por isso efectuados no próprio ano em que se verificam os factos tributários.
Os pagamentos por conta são antecipações do pagamento do imposto com a natureza de dedução à colecta e com a eventual consequência de reembolso do imposto pago em excesso.
Diferem da retenção na fonte por, ao invés desta, não é um dever cumprido pela entidade pagadora através de substituição tributária, mas é um dever cumprido pelo próprio sujeito passivo ou titular dos rendimentos (cf. artigo 33.º da Lei Geral Tributária).
Estes pagamentos são divididos em três prestações e correspondem actualmente, no total, a 75% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x RL
B - R RL
T

em que: C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h); R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

A proposta de lei do Governo para o referido artigo 101.º do Código do IRS prevê o aumento da percentagem a aplicar na fórmula de cálculo dos pagamentos por conta de IRS para 76,5%, representando um aumento de 1,5 pontos percentuais, da seguinte forma: