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6 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

• Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
• A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
• Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
• Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
• Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.
• A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
• Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
• Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Relativamente a esta última matéria, importa concretizar, referindo que nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a protecção na parentalidade consagra-se, designadamente, através da atribuição do direito de faltar ao trabalho para prestar assistência a neto. O artigo 50.º desenvolve e regula os casos das faltas para assistência a neto, acrescentando a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º que o adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia, nomeadamente, do direito de faltar ao trabalho para assistência a neto.
As faltas dadas para assistência a netos não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho, as ausências ao trabalho, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º, sendo considerada falta justificada nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 249.º.
Por último, cumpre referir que a presente iniciativa visa alterar os artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro8 e aditar um novo artigo ao mesmo diploma, com o número 64.º-A relativo a partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social9. As disposições do acordo-quadro sobre a licença parental e posto em execução pela Directiva são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de, pelo menos três meses, para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_185_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 9 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML Consultar Diário Original

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