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7 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
O mecanismo de actualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e das pensões e outras prestações de segurança social está previsto, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º da referida lei.
Em função do estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia da República aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 45/2009, de 1 de Julho de 20097, que recomenda ao Governo que, face à fixação dos parâmetros de actualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), avalie as alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que sejam consideradas oportunas com vista a garantir que as pensões e demais prestações sociais indexadas ao IAS não sofram uma redução nominal em 2010, podendo mesmo sofrer actualização nominal positiva, e tendo em conta o princípio da solidariedade e da discriminação positiva, protegendo mais quem mais precisa e reforçando assim o poder de compra, o combate à crise e à inflação muito baixa ou negativa.
Nesta sequência, em Dezembro de 2009, e conforme já anteriormente referido, a mencionada lei foi parcialmente suspensa, através do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro8. Este decreto-lei suspende o regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006. Com o período de vigência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, determina que o valor do IAS para o ano de 2010 ç de € 419,22.
A Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro9, estabelece, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das prestações do regime de protecção social convergente, para o ano de 2010.
Recorde-se que, conforme já exposto nos Pontos I e II da presente nota técnica, o Orçamento do Estado para 2010 inseriu uma cláusula de salvaguarda estipulando que «a actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal».
No que diz respeito ao IAS, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-201310 (pág. 20 do doc.) refere que as prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal até 2013.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que foram já apreciados na generalidade, na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, aguardando agendamento em Plenário, três iniciativas conexas, que também pretendem introduzir alterações a esta lei:

— Projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), do PCP — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais; — Projecto de lei n.º 9/XI (1.ª), do BE — Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais; — Projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o orçamento da segurança social, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, poderá 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/12500/0423604236.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 10 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF