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110 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita, ou b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia.

2 - Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:

a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as alegadas violações e as medidas que serão adoptadas, caso tais violações se verifiquem novamente; b) Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado-membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comissão Europeia, ao Estado-membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retransmissão dos programas que contrariem o disposto no número anterior. 3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior.

Artigo 86.º-A Deslocalização de emissões

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado-membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro Estado-membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.
2 - As medidas referidas no número anterior apenas podem se adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado-membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social:

a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois meses, dos resultados obtidos, ou considere tais resultados insatisfatórios; e b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estadomembro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.

3 - Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados-membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado português.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.