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111 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 86.º-B Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º.
2 - Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida: a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou b) Caso este o não tenha feito, ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado-Membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.

3 - Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados-Membros de origem previstas no número anterior. 4 - No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
5 - Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

SECÇÃO III Disposições especiais de processo

Artigo 87.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 88.º Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 89.º Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 85.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.