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114 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XI (1.ª) ALARGA O ÂMBITO DA NÃO TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA DAS TRANSMISSÕES DE LIVROS A TÍTULO GRATUITO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O livro, numa sociedade que privilegia o conhecimento, é um instrumento essencial de integração cultural e de reforço no imprescindível combate à iliteracia, que dada a sua matriz própria e multidisciplinar deve ser visto como um motor de desenvolvimento pessoal e de desenvolvimento económico no quadro estratégico nacional. No presente ano, instituído como Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, deve sublinharse o papel do livro, enquanto elemento que contribui para a inclusão social, já que permite um aprofundamento dos conhecimentos mínimos necessários a um enquadramento transversal de todos os cidadãos. É sabido que no quadro da circulação comercial dos livros ocorre frequentemente a prática de destruir os livros que são retirados do mercado por, na óptica das editoras, terem esgotado o seu interesse comercial. Assim, torna-se imperioso criar condições para o mercado editorial alterar essa prática, designadamente, através do reforço do enquadramento legal da não tributação em IVA, quando ocorra a doação dos livros em excesso no mercado. Esta alteração vem permitir uma utilização proveitosa desses livros, que esgotaram o seu interesse comercial, através da doação ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais, sem colocar em causa a dimensão económica de um sector em franco crescimento.
As alterações que o Governo vem propor com a presente iniciativa legislativa devem ser enquadradas no actual quadro legal vigente, que já prevê a não tributação em sede de IVA, quer das ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, quer das transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-Membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, ao abrigo da isenção de IVA consagrada no artigo 14.º do respectivo Código, incluindo-se neste universo as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração ao Código do IVA

O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não