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92 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

SECÇÃO III Comunicações Comerciais Audiovisuais

SUBSECÇÃO I Publicidade televisiva e televenda

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura. 2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda.
3 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

Artigo 40.º-A Identificação e separação

1 - A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação. 2 - A separação a que se refere o número anterior faz-se:

a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda». b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».

Artigo 40.º-B Inserção

1 - A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:

a) Entre programas e nas interrupções dos programas; b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

2 - A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 - É proibida:

a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso e imediatamente antes e após a transmissão de programas infantis; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas;