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95 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 41.º-D Interactividade

1 - É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
2 - É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 - A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 - À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.

SECÇÃO IV Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 43.º Gravação das emissões

1 - Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

SECÇÃO V Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.
2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.