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93 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

4 - A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. 5 - A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. 6 - A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
7 - As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.

Artigo 40.º-C Telepromoção

1 - A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro, nomeadamente em concursos.
2 - Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 - A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.

SUBSECÇÃO II Outras formas de comunicação comercial audiovisual

Artigo 41.º Patrocínio

1 - Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 - Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
4 - O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
5 - Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 41.º-A Colocação de produto e ajuda à produção

1 - A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
2 - É proibida a colocação de produto em programas infantis.
3 - O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.