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22 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 300/XI (1.ª), de Os Verdes Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho Data de admissão: 4 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram um projecto de lei sob a designação «Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho». Como é referido na respectiva nota justificativa, a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que «Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas», foi sucessivamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho.
Neste contexto, Os Verdes, considerando «a fragilidade no regime de assistência a banhistas», decidiu apresentar este projecto de lei visando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados; b) A contratação de nadadores-salvadores passar a ser feita pelo Governo e deixar de estar dependente das concessionárias, às quais, porém, o Governo poderá pedir uma taxa suplementar, bem como a outros agentes de hotelaria da zona, para financiar essa contratação, passando as praias não concessionadas a ter também assegurada a presença de nadadores salvadores.

Assim, com o presente projecto de lei, composto por um dois artigos, visa-se a alteração dos artigos 4.º (Época balnear), 5.º (Competências), 8.º (Obrigações dos concessionários) e 13.º-A (Época balnear de 2007) e a respectiva entrada em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.