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17 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à quarta alteração a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma seja incluído o número de ordem da alteração a introduzir.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, constam da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro1. A Lei sofreu as modificações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro2, que a republica, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro3.
Refira-se que o n.º 10 do artigo 64.º, que a presente iniciativa legislativa visa aditar à Lei n.º 169/99, não constava da versão originária nem da versão inserida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A redacção originária do n.º 4 do artigo 64.º e do artigo 91.º foi dada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro nos seguintes termos:

«Artigo 64.º Competências

(…) 4 — Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra; c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei; f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf