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20 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

associações. Descreve o circuito completo seguido por cada pedido e o papel desempenhado pelos diversos intervenientes no processo de instrução e atribuição. E, apresenta sugestões no sentido de o melhorar.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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PROJECTO DE LEI N.º 300/XI (1.ª) (DEFINE A ÉPOCA BALNEAR E ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS PREVISTO NA LEI N.º 44/2004, DE 19 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 100/2005, PELO DECRETO-LEI N.º 129/2006, DE 7 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 256/2007, DE 13 DE JULHO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) — Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) foi admitido a 4 de Junho de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer esta alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, será a sexta, facto que não é referido no título. 17http://www.paris.fr/portail/politiques/Portal.lut?page_id=6313&document_type_id=4&document_id=14231&portlet_id=14230&multileve
ldocument_sheet_id=15557