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12 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
De acordo com o artigo 4.º do projecto de lei, o diploma entra em vigor «com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação», assim se ultrapassando o impedimento atrás mencionado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: De acordo com os proponentes, «(…) 2010 foi proclamado o Ano Europeu para o Combate á Pobreza e Exclusão Social. Desta forma, pretende-se alertar a opinião pública para a problemática da pobreza e exclusão social e renovar o compromisso político da União Europeia e dos seus Estados-membros».
Daí que esta iniciativa legislativa proponha a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais a utentes em situação de carência económica. Para tal prevê a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho1, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro2, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho3.
Actualmente o artigo 5.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.»

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. E, ainda de acordo com a mesma, são os seguintes os serviços públicos abrangidos:

«a) Serviço de fornecimento de água; 1 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf