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28 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) [REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE, DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 4 de Maio de 2010, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
2 — No dia 10 de Maio de 2010 a proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República para apreciação pública, não se tendo registado quaisquer contributos.
3 — Em 12 de Maio de 2010 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi elaborada pelos serviços, em 18 de Junho de 2010, a respectiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — Com a proposta de lei em análise o Governo pretende a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector ferroviário, e a Federação Europeia dos Trabalhadores do Transportes (ETF), que representa 80% dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
2 — O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em vista:

— A protecção da sua saúde; — A protecção da sua segurança; — A diminuição da possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho; — O desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia.

3 — Para cumprimento do objectivo pretendido o Governo apresenta a proposta de lei em apreço, que incide sobre os seguintes aspectos das condições de trabalho:

— Descanso diário; — Intervalo de descanso; — Descanso semanal; — Tempo de condução; — Registo do número de horas de trabalho.

Parte II — Opinião do deputado autor do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre a proposta de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.