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31 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

nacionais de transposição (disposições legislativas, regulamentares ou administrativas) ou que não tinham comunicado essas medidas dentro do prazo fixado.
Posteriormente, e dado que nove países ainda não tinham adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, ou não comunicaram essas medidas, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado por não comunicação a esses Estados-membros.
Em 5 de Maio de 2010, a Comissão3 considerou não ter recebido as garantias necessárias de Portugal, Estónia, Itália e Luxemburgo no que respeita à efectiva transposição das regras da União Europeia, pelo que decidiu instaurar processos contra estes países no Tribunal de Justiça.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à Directiva 2005/47/CE4, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte:

Os transportes ferroviários constituem um dos sectores de actividade abrangidos pela Directiva 2003/88/CE5, que prevê, no artigo 14.º, que as disposições nela previstas não se apliquem a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, abrangidos por disposições mais específicas previstas por outros instrumentos comunitários relativamente a determinadas actividades profissionais, e no n.º 3, alínea e), do artigo 17.º a possibilidade de se estabelecerem derrogações, sob certas condições, aos artigos 3.º (descanso diário), 4.º (pausas), 5.º (descanso semanal), 8.º (duração do trabalho nocturno) e 16.º (pedidos de transferência) para os trabalhadores do transporte ferroviário, que trabalham, nomeadamente, a bordo de comboios. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estas derrogações podem ser estabelecidas, entre outros meios, através de acordos celebrados entre parceiros sociais, sob certas condições.
Neste contexto, e dada a importância da harmonização de condições de trabalho que garantam a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores móveis no sector ferroviário, tendo em conta o desenvolvimento do tráfego ferroviário transfronteiriço e o decorrente objectivo da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e convencional6, o Conselho adoptou, em 18 de Julho de 2005, a Directiva 2005/47/CE, que visa aplicar o Acordo7, a ela anexado, sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário, celebrado, em conformidade com o artigo 155 º do TFUE (ex-artigo 137.º TCE), entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)8.
Em termos gerais saliente-se que a directiva e o acordo consignam normas mínimas, podendo os Estadosmembros e/ou os parceiros sociais manter ou introduzir disposições mais favoráveis. De referir, ainda, que a sua aplicação não pode justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, prevista por legislação nacional já existente. Do mesmo modo, estabelece-se que a Directiva 2003/88/CE é aplicável aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras, excepto quando a presente Directiva e o acordo estabelecerem disposições mais específicas, competindo aos Estados-membros determinar o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente Directiva. Por último, a Directiva estipula que, após consulta aos 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_18_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 4 Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-deFerro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0047:PT:HTML 5Directiva 2003/88/CE, de 4 de Novembro de 2003,relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que codifica e revoga a Directiva 93/104/CE.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 6Veja-se a Directiva 96/48/CE, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (versão consolidada em 2007/06/02), disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0048:20070602:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:42005A0727(01):PT:HTML 8 As informações relativas ao mandato dos membros nacionais da CER e da ETF para negociar o acordo em apreciação, à satisfação do critério de representatividade relativamente ao sector dos transportes ferroviários e ao respeito pelas disposições relativas às pequenas e médias empresas, de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 153.º do TFUE (política social) estão disponíveis no COM/2005/32.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0032:FIN:PT:PDF