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32 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

parceiros sociais, os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições necessárias ao seu cumprimento até 27 de Julho de 2008.
No que se refere ao Acordo celebrado entre os parceiros sociais, refiram-se os seguintes aspectos:

— O acordo visa estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de garantir a protecção adequada da saúde e da segurança dos trabalhadores por ele abrangidos e as exigências de uma adequada flexibilidade de funcionamento das empresas de transporte ferroviário, na perspectiva de um espaço ferroviário europeu integrado; — Aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiras efectuados por empresas de transporte ferroviário, sendo facultativa a sua aplicação no que se refere, nomeadamente, ao tráfego de passageiros transfronteiras de carácter local e regional, e a determinado tipo de tráfego de mercadorias transfronteiras; — Estabelece regras comuns sobre certos aspectos das condições de trabalho destes trabalhadores no que diz respeito, nomeadamente, à duração mínima do descanso diário no domicílio (12 horas consecutivas por período de 24 horas, podendo ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de sete dias, com salvaguarda das contrapartidas nela previstas) e fora do domicílio (8 horas consecutivas por período de 24 horas, devendo ser seguido por um descanso diário no domicílio), às pausas mínimas obrigatórias (de 30 a 45 minutos, consoante a duração do tempo de trabalho), para condutores e pessoal de acompanhamento, período mínimo de descanso semanal (período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, por período de sete dias, a que se juntam as 12 horas de descanso diário, dispondo de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, nas condições previstas), duração máxima do tempo de condução (limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna, bem como a 80 horas durante um período de duas semanas) e instituição de um sistema de controlo com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo.
Relativamente à questão9 do descanso diário fora do domicílio dever ser seguido por um descanso diário no domicílio, o acordo prevê que possam decorrer negociações entre os parceiros sociais sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, e que esta questão seja renegociada, a nível europeu, dois anos após a assinatura do presente acordo.
A fim de acompanhar o impacto económico e social deste acordo sobre as empresas e os trabalhadores, bem como as discussões entre parceiros sociais, nomeadamente sobre a cláusula atrás referida, a Comissão apresentou, em 15 de Dezembro de 2008, uma Comunicação10, na qual apresenta os resultados de um estudo sobre a situação e perspectivas de desenvolvimento do mercado do transporte ferroviário, condições de trabalho neste sector e seus efeitos em termos de saúde e segurança dos trabalhadores móveis e práticas ligadas ao tempo de trabalho nas empresas de transporte ferroviário11.
Nesta Comunicação a Comissão salienta a importância para as negociações entre os parceiros sociais neste sector de se assegurarem condições sociais favoráveis aos trabalhadores, tendo, simultaneamente, em consideração as necessidades das empresas ferroviárias, e chama a atenção para a importância de uma abordagem integrada em que todos os aspectos importantes para a saúde e segurança dos trabalhadores móveis sejam tidos em conta, incluindo a qualidade do descanso fora do domicílio, e incentiva o prosseguimento das negociações sobre a referida cláusula do acordo, tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre as necessidades de organização das empresas e a conciliação entre a vida profissional e privada dos trabalhadores e a sua saúde e apela aos Estados-membros para que, na aplicação do acordo europeu, seja dada uma atenção particular ao controlo da duração das prestações e da duração semanal do trabalho.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia 9 Cláusula 4 do Acordo 10 COM/2008/855 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0855:FIN:PT:PDF 11―Economic and social impact of the agreement concluded between social partners on certain aspects of the working conditions of mobile workers engaged in interoperable cross-border services in the railway sector, TNO Quality of Life, September 2008. O relatório está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/docs/2008/final_report_r08678_en.pdf