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40 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Por outro lado, a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, obriga os Estados-membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, e a punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade.
A Directiva 2006/22/CE contém, no seu Anexo III, uma lista inicial das infracções ao Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho [2], assim como ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
O n.º 3 do artigo 9.º da Directiva 2006/22/CE prevê a possibilidade de a Comissão adaptar aquele anexo a fim de definir orientações sobre uma gama comum de infracções, divididas por categorias. A categoria correspondente às infracções mais graves deve incluir as que provocam um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.
A Directiva 2009/5/CE, que altera a Directiva 2006/22/CE, cuja transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, altera esse Anexo III, sendo que a presente proposta de lei cria um regime sancionatório com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas anteriormente descritas.
Resta assinalar que, nos termos do artigo 2.º da Directiva, os Estados-membros deveriam transpor esta Directiva até ao dia 31 de Dezembro de 2009, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

1 — Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009.
2 — Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.»

As medidas nacionais de transposição da Directiva 2009/5/CE pelos vários Estados-membros da União Europeia podem consultadas em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72009L0005:PT:NOT

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março fez-se através da Resolución de 19 de Abril de 200710, na qual se estabelece o controlo das jornadas de trabalho dos condutores de transportes rodoviários.
A Ley 29/2003, de 8 de Octubre11, tem como objectivo a melhoria das condições de trabalho e segurança no transporte rodoviário, modificando, parcialmente a anterior Ley 16/1987, de 30 de Julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
A Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, veio alterar a anteriormente citada. No que diz respeito às medidas nacionais de execução perante a mesma, o sistema jurídico espanhol redefiniu na 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/res190407-fom.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2003.html