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42 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Na opinião dos autores da proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) — Criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente, impedindo o prolongamento de situações indesejadas por longos períodos de tempo que, embora correspondendo a situações isoladas, prejudicam, muitas vezes, a dignidade democrática do conjunto das autarquias locais.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores da proposta de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte:

— Alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais; — Criação da figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado da preparação e exercício da tutela administrativa); — Aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução; — Aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do direito da União Europeia; — Possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de 6 a 18 meses; — Criação de um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos crimes de responsabilidade tutelar de cargo político; — Aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até cinco anos, podendo ainda esta sanção acessória ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem às seguintes alterações:

— O artigo 1.º relativo à alteração da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, dando nova redacção aos artigos 1.º (Âmbito), 2.º (Objecto), 3.º (Conteúdo), 5.º (Titularidade dos poderes de tutela), 6.º (Realização de acções inspectivas), 8.º (Perda de mandato), 9.º (Dissolução de órgãos), 10.º (Causas de não aplicação e substituição da sanção), 11.º (Competências para a aplicação das sanções), 13.º (Inelegibilidade) e 15.º (Regime processual); — O artigo 2.º de aditamento à referida Lei n.º 27/96 do artigo 9.º-A (Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias) e do artigo 11.º-A (Suspensão do mandato); — O artigo 3.º que dita a republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a nova redacção, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

É este o objectivo que os autores da proposta de lei se propõem atingir mediante este diploma.

Parte II — Antecedentes legislativos

Em conformidade com o previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que estabelecia o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.
Mais tarde, a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, vem definir o conteúdo da tutela administrativa e as formas do respectivo exercício. Enumera taxativamente os factos geradores da perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e n.º 30/2008, de 10 de Julho, determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos. 15 Sobre esta matéria terá interesse conhecer a opinião das associações representativas dos transportadores rodoviários de pesados de passageiros e de mercadorias, a ANTROP e a ANTRAM, mas as mesmas poderão pronunciar-se no âmbito da apreciação pública.