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39 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

de Setembro, diziam respeito à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 561/20065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, concernentes à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Recentemente, perante «as necessidades excepcionais de transporte rodoviário de passageiros decorrentes do cancelamento de vários voos por encerramento do espaço aéreo dos aeroportos da União Europeia, em consequência da erupção vulcânica ocorrida na Islândia, tornam necessária a adopção de medidas urgentes e excepcionais que aumentem a oferta de transporte rodoviário, minimizando os impactos negativos para os passageiros e para a economia europeia». O Despacho n.º 7382/2010, de 20 de Abril6, estabelece, ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 210/2006 e 211/2010, ambos de 27 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que «O período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de 24 horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente».

Enquadramento do tema no plano europeu: A presente iniciativa legislativa tem como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE7, da Comissão Europeia, de 30 de Janeiro de 2009, na parte respeitante ao regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, bem como ao controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
Cumpre, antes de mais, precisar que, no que diz respeito à Directiva 2006/22/CE, o Estado português não procedeu à sua transposição8 dentro do prazo previsto (até 1 de Abril de 2007, nos termos do artigo 16.º da Directiva), motivo pelo qual foi já condenado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (v. Acórdão do Tribunal de Justiça — Sexta Secção — de 19 de Maio de 2009: Comissão/Portugal, Processo C-253/08)9.
Esta Directiva tem como objectivo estabelecer as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, designadamente para o estabelecimento de sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte. Estes controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal, ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Conforme disposto na exposição de motivos da proposta de lei n.º 20/XI (1.ª), as regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, bem como sobre o controlo da sua aplicação por parte dos Estados-membros, foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006. Mais se acrescenta que «A regulamentação internacional nesta matéria tem como objectivos harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Estes objectivos são prosseguidos através, nomeadamente, da fixação de limites máximos aos tempos de condução, de durações mínimas de pausas e períodos de repouso, de proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho susceptíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, bem como de controlos e sanções por infracção às regras, a cargo das autoridades públicas». 4 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=398R2135&model=guichett 5 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=306R0561&model=guichett 6 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/081000000/2213922139.pdf 7 Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE).
8 As várias medidas nacionais de transposição podem ser consultadas em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72006L0022:PT:NOT 9 «Incumprimento de Estado – Directiva 2006/22/CE – Aproximação das legislações – Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário: – Não transposição no prazo estabelecido»:http://curia.europa.eu/jurisp/cgibin/gettext.pl?where=⟨=pt#=79909480C19080253&doc=T&ouvert=T&seance=ARRET