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46 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 242.º34 da Constituição da República Portuguesa, a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei. O n.º 2 deste artigo determina que as medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei. O n.º 3 do mesmo artigo estipula que a dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
Segundo o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros, a Constituição parece distinguir tutela e medidas tutelares. Se no n.º 1 identifica a tutela exercida sobre as autarquias locais com a verificação do cumprimento da lei, já no n.º 2 vem referir-se a medidas tutelares, inculcando uma distinção, entre estas, das restritivas e não restritivas da autonomia local. As medidas tutelares são adoptadas como efeito da verificação preliminar do incumprimento da lei, em concretos actos ou omissões. A mais restritiva surge enunciada no n.º 3: a dissolução de órgão autárquico, pressupondo tratar-se de um órgão colegial e requerendo a verificação de um acto ou de uma omissão especialmente graves5.
Em conformidade com o previsto no referido preceito constitucional, foi aprovada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro6, que estabelecia o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.
Decorridos seis anos, no período da VII Legislatura, deram entrada duas iniciativas no sentido de aprovar um novo regime jurídico da tutela administrativa e revogar a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que previam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido pelo referido diploma. Assim, deu entrada o Projecto de lei n.º 113/VII7, que estabelecia o novo regime da tutela administrativa, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e a Proposta de lei n.º 22/VII8, que estabelecia o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, apresentada pelo XIII Governo Constitucional9. Estas iniciativas foram em conjunto discutidas na generalidade10, votadas e aprovadas com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP. Em sede de especialidade foi elaborado um texto final11 pela Comissão12, sendo votado e aprovado por unanimidade. Em votação final global foi também aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes, dando origem à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto13, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório. Nos termos da referida lei, são consideradas entidades equiparadas às autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público. A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas que pode assumir a forma de inspecção, inquérito e sindicância.
Este diploma vem definir com clareza o conteúdo da tutela administrativa e as formas do respectivo exercício, sem prejuízo da aplicação de sanções, designadamente penais ou civis. Prevê que a prática por acção ou omissão de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos nele previstos, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido 3 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art242 4 Corresponde ao artigo 243.º inicial, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro).
5 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III. Coimbra Editora, 2005, pág. 502.
6 http://dre.pt/pdf1s/1989/09/20800/39403942.pdf 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=27&Legislatura=VII&SessaoLegisla
tiva=1&Data=1996-03-07&Paginas=463-465&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=35&Legislatura=VII&SessaoLegisla
tiva=1&Data=1996-04-18&Paginas=626-628&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 9 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC13/Governo/ProgramaGoverno/Pages/ProgramaGoverno.aspx 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=67&Legislatura=VII&SessaoLegislativ
a=1&Data=1996-05-09&Paginas=21862197&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_141_XI/Portugal_1.pdf 12 Na altura designada Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente