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33 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos.
5 - O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.

depositado em conta própria do respectivo partido, para tal destinada, a fim de ser afectado à campanha eleitoral subsequente e nela devidamente contabilizado.

distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos para a assembleia municipal.
4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas.
5 – Revogado

Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral 1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz– se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. (*) Artigo 19.º *.+ 1- Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2- ........................ ..
3- ........................ ..