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36 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010
circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º Responsabilidade pelas contas 1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 22.º *.+ 1- ......................... .
2- Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, o primeiro candidato de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3- Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.
Artigo 24.º Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
Artigo 24.º *.+ 1- ........................ .
2- ........................ .. 3- ........................ .. 4- ........................ ... 5- ........................ .. 6- ........................ .. 7- .......................... .
8- .... .................... .. 9- Os regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e suas alterações, são notificados aos partidos políticos, que podem impugnar, junto do Tribunal Constitucional, normas neles contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos Artigo 24.º Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão técnico que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções apreciar e emitir pareceres quanto à adequação à presente lei das contas apresentadas pelos partidos políticos e das campanhas eleitorais, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a sua regularidade e legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º.
2 – Eliminado 3 – Eliminado 4 – Eliminado