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34 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Artigo 20.º (*) Limite das despesas de campanha eleitoral 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores Artigo 20.º *.+ 1- ....................... ..
a) 10.000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para o Presidente da República, acrescido de 5.000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) .......................... .; c) .......................... ; d) .......................... .
2- ....................... ... 3- ........................ ..
4- ........................ ... 5- ....................... ... Artigo 20.º [.[ 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 5 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1 500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos Artigo 20.º Limites das despesas de campanha eleitoral 1 – (.) a) 5000 IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 1500 IAS no caso de concorrer à segunda volta; b) 30 IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 20 IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais d) 150 IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 – (.) a) 450 IAS em Lisboa e Porto; b) 300 IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 150 IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 100 IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores; e) 50 IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – (. ) 4 – (.) 5 – (.)