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8 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

— Atribuía-se ao mandatário financeiro a incumbência de verificação das obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral; — Admitia-se que o mandatário financeiro nacional pudesse designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratasse de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas (actualmente admite-se apenas mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa); — Determinava-se que os mandatários financeiros respondessem em juízo pela celebração de contratos que se pudessem traduzir em obrigações para as candidaturas; — Consagrava-se a notificação aos partidos políticas dos regulamentos, e suas alterações, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para que pudessem impugnar, junto do Tribunal Constitucional, normas nele contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos direitos ou interesses; — Alteração do prazo para que cada candidatura preste ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral — é no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados e passaria a ser no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública; — Os crimes decorrentes da violação de regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais passariam a ser crimes públicos, deixando o procedimento criminal de estar dependente de queixa apresentada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos; — Previa-se que, na aplicação das coimas, o Tribunal Constitucional devesse ter em conta o montante da subvenção pública atribuída.

Na mensagem que dirigiu à Assembleia da República, o Sr. Presidente da República referiu o seguinte:

«Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 285/X da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — Nos regimes democráticos é essencial assegurar que todas as forças partidárias disponham dos meios suficientes para exercerem a sua acção, uma vez que esta se afigura de importância fulcral para a estruturação da vontade política dos cidadãos. Por outro lado, é imprescindível garantir a transparência das fontes de financiamento partidário, de modo a que os partidos exerçam a sua actividade de forma independente e livre de quaisquer constrangimentos, públicos ou privados, e de modo a que as entidades de controlo e os cidadãos em geral possam conhecer os recursos de que cada força política dispõe e através de que meios os obtém.
2 — Não por acaso, o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um problema central das democracias contemporâneas, tendo-se suscitado, em todo o mundo, um amplo debate em torno do modelo mais adequado para alcançar aquele duplo desiderato: garantir que os partidos disponham dos meios necessários para exercer a sua actividade e, em simultâneo, salvaguardar que a obtenção desses recursos se faça de acordo com critérios de independência e de transparência. Ainda que não existindo um modelo único, verifica-se a tendência, nas democracias consolidadas, para um aumento do controlo das origens do financiamento privado como forma de garantir a mencionada transparência.
3 — Em Portugal, após terem sido ensaiadas diversas soluções — que tiveram expressão em sucessivos diplomas legais, a saber: Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, e Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto — o legislador adoptou, pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, um modelo de financiamento tendencialmente público. Este modelo, revelando-se naturalmente oneroso para o Orçamento do Estado, tem sido justificado pelo argumento dos «custos da democracia», que o Estado e os contribuintes devem suportar com vista a diminuir a possibilidade de ocorrência de situações menos claras, as quais podem envolver mesmo práticas de corrupção ou clientelismo.
4 — Deste modo, a adopção de um modelo de financiamento tendencialmente público, até pelos encargos que lhe estão associados, só é compreensível se o mesmo obedecer a dois critérios: (1) desde logo, os