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9 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

montantes que o Estado despende com os partidos e as campanhas eleitorais devem obedecer a padrões de razoabilidade e adequação, nomeadamente tendo em conta que essa afectação de recursos não pode deixar de atender à situação económica do País em geral e das contas públicas em particular; (2) em segundo lugar, os custos inerentes a um modelo de financiamento tendencialmente público implicam a existência de limites substanciais a formas alternativas de financiamento ou, pelo menos, que estas se encontrem sujeitas a um especial controlo, sob pena de, no final, existir um sistema que padeceria, em simultâneo, dos problemas característicos do modelo de financiamento público — isto é, os encargos que dele decorrem para o Orçamento do Estado — e do modelo de financiamento privado — os riscos de criação de situações de menor transparência.
5 — Neste contexto, as alterações que agora se pretendem introduzir através do Decreto n.º 285/X revelam-se incoerentes em face dos objectivos enunciados no momento da aprovação da Lei n.º 19/2003.
Com efeito, sem aliviar o esforço dos contribuintes no financiamento dos partidos — que, pelo contrário, até será acrescido — são reduzidas as exigências que visavam a transparência e o controlo do financiamento privado dos partidos.
6 — Desde logo, constata-se, no n.º 3 do artigo 3,º, que o limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem é aumentado cerca de 60 vezes, passando de, aproximadamente, 20 961,00 euros (50 IAS) para 1 257 660,00 euros (3000 IAS). Estas receitas podem ter como origem as quotas e outras contribuições dos filiados dos partidos políticos, bem como o produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas.
7 — Reconhece-se que não se deve excluir liminarmente a possibilidade de alterações legislativas que contemplem uma melhor adequação à realidade, para que não se criem entraves à participação cívica e ao contributo pecuniário por parte dos cidadãos.
Todavia, nesta ponderação não deve ser ignorada a necessidade de garantir a transparência no limite ao financiamento pecuniário não titulado, agora substancialmente aumentado, assim como na clara delimitação da natureza das receitas previstas. Por outro lado, importa garantir instrumentos de controlo contabilístico adequados, para que do exercício de uma actividade de participação cívica e de militância política não resultem situações menos claras de financiamento partidário. Além do mais, importa ter presente que as modernas tecnologias oferecem hoje novas possibilidades de identificação da origem das receitas.
8 — Constata-se, igualmente, que, com a alteração agora aprovada, o limite do valor de receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos previsto no artigo 6.º duplica, passando de cerca de 628 830,00 euros (1500 IAS) para 1257 660,00 euros (3000 IAS).
Esta modificação assume maior relevância por via da alteração do próprio conceito que define o objecto do limite no artigo 6.º. Enquanto na lei em vigor o limite se refere às «receitas de angariação de fundos», no diploma agora aprovado o limite é referente ao «produto das iniciativas de angariação de fundos», sendo este definido como «o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação».
9 — Ora, sem uma maior densificação do que se entende por «iniciativas de angariação de fundos» e dos instrumentos de controlo contabilístico das mesmas e, sobretudo, sem qualquer limite para além do estabelecido para a diferença entre receitas e despesas, é difícil antecipar os efeitos futuros sobre a natureza e a dimensão das referidas iniciativas. Na verdade, no diploma agora em apreço, o limite da angariação de fundos passa a ter por referencial, não as receitas, mas a diferença entre receitas e despesas, o que cria uma incerteza quanto ao alcance da alteração agora operada. Seria possível, por exemplo, uma força partidária realizar uma acção propagandística de grandes dimensões e tratá-la, para efeitos contabilísticos, como «actividade de angariação», imputando-lhe todas as despesas dela decorrentes e, por essa via, manipulando os limites do valor das receitas previstas no artigo 6.º.
10 — Verifica-se, ainda, que, no que diz respeito às campanhas eleitorais, se estende, na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a permissão de donativos de pessoas singulares, até ao limite de cerca de 25 153,20 euros (60 IAS) por doador, aos partidos políticos. Ora, a possibilidade de acumular esta receita com o «produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral», já anteriormente prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 16.º, conjugada com as alterações efectuadas ao artigo 18.º, vem suscitar diversos problemas.